quinta-feira, 1 de maio de 2014

A ética em relação ao assédio sexual no trabalho e sua punição.


A Lei 10.224/2001 prevê pena de detenção de um a dois anos àquele que prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.
 
Existem dois tipos de assédio sexual, que podem ser diferenciados em sua relação com o poder. O primeiro, o assédio por chantagem, é definido como a exigência formulada por superior hierárquico a um subordinado, para que se preste à atividade sexual, sob pena de perder o emprego ou benefícios advindos da relação de emprego. Esta espécie de assédio é consequência direta do abuso de uma posição de poder da qual o agente é detentor. O segundo tipo, o assédio por intimidação, é caracterizado por incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no ambiente em que é praticado. Nesta espécie de assédio sexual, o poder formal do assediador é menos relevante, sendo o caso típico de assédio sexual praticado por companheiro de trabalho da vítima, ambos na mesma posição hierárquica no setor em que atuam.
 
A partir dessas constatações e exemplos, percebe-se que a questão do assédio sexual é uma questão de poder, pois é possível entender como o assédio tem origem e se perpetua nas organizações através de relações de influência e dependência. Tem a ver com um indivíduo controlando ou ameaçando outro. Além de ser ética e moralmente condenável, é uma prática ilegal.
 
Podemos concluir então que com base na ética essa pratica é totalmente inadmissível pois é uma forma de humilhação e constrangimento. O assediador passa por cima de qualquer ética e moral profissional, deixando de respeitar o espaço e vontade do outro.


Texto baseado em Assédio sexual – A conduta do empregador e a ética corporativa. Disponível em:
http://www.rh.com.br/Portal/RelacaoTrabalhista/Artigo/8109/assedio-sexual-a-conduta-do-empregador-e-a-etica-corporativa.htm

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